Decreto 6.003, de 28/12/2006

Art.
Art. 6º

- Do montante arrecadado na forma do art. 1º deste Decreto será deduzida a remuneração da Secretaria da Receita Previdenciária, correspondente a um por cento, conforme previsto no art. 15, § 1º, da Lei 9.424, de 24/12/96.