Legislação

Decreto 6.001, de 28/12/2006

Art.
Art. 2º

- O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá detalhar os valores do Anexo deste Decreto por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos, bem como remanejar os limites de despesas obrigatórias, constantes do referido Anexo, que se mostrarem desnecessários ao atendimento dessas despesas até o final do exercício de 2006.

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