Legislação

Decreto 5.996, de 20/12/2006

Art.
Art. 2º

- O PGPAF tem por objetivo assegurar a remuneração dos custos de produção aos agricultores familiares financiados pelo PRONAF por ocasião da amortização ou da liquidação de suas operações de crédito junto aos agentes financeiros.

§ 1º - A garantia consiste na concessão de bônus de desconto representativo do diferencial entre os preços de garantia definidos anualmente e os preços de comercialização praticados no período que antecede a amortização ou liquidação do financiamento.

§ 2º - O preço de garantia de que trata o art. 3º, § 3º, II, [d], será definido com base no custo de produção variável de cada produto, apurado conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF, acrescido ou decrescido de uma variação de até dez por cento, não podendo ser inferior ao preço mínimo do referido produto, definido anualmente pelo Governo Federal.

§ 3º - Excepcionalmente, no interesse da Administração, por iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Agrário e deliberação do Conselho Monetário Nacional, visando estimular a oferta de alimentos específicos constantes da pauta do PGPAF, o acréscimo referido no § 2º poderá ser majorado em mais de 10%.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
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