Legislação

Decreto 5.993, de 19/12/2006

Art. 10
Art. 10

- Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31/08/2007, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.

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