Legislação

Decreto 5.992, de 19/12/2006

Art. 10
Art. 10

- As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/91, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços. [[Lei 8.162/1992, art. 4º.]]

§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º-B. [[Decreto 5.992/2006, art. 3º-B.]]

§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.613, de 17/11/2011 (Vigência em 05/12/2011).

Redação anterior (original): [§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.]

§ 2º - É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.

§ 3º - Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente.

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).
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Lei 8.162, de 08/01/1992, art. 4º (Servidor público. Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional)