Legislação

Decreto 5.991, de 19/12/2006

Art.

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 18/08/2006, que aprova o Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 25 de junho de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 35, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 2.075, de 19/11/96;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 18 de agosto de 2006, em Montevidéu, o Quadragésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, que aprova o Programa de Ação MERCOSUL Livre de Febre Aftosa; Decreta:

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