Legislação

Decreto 5.985, de 13/12/2006

Art.

Convenção internacional. Promulga a Decreto 24/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotado em Montevidéu, em 08/12/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo 407, de 12/09/2006, o texto da Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19/06/2005;

Considerando que a referida Decisão foi promulgada pelo Decreto 5.969, de 21/11/2006;

Considerando que o Artigo 2º, da Decisão CMC 24/05 estabelece que a «A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da incorporação da Decisão CMC 18/05, ao respectivo ordenamento jurídico nacional»; Decreta:

Art. 1º - A Decisão 24/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que aprova o Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Montevidéu, em 08/12/2005, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim

MERCOSUL/CMC/DEC 24/05

REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04, 45/04 e 18/05 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o CMC, pelas Decisões 45/04 e 18/05, criou o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM).

Que o FOCEM está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

Que o Grupo de Alto Nível sobre Convergência Estrutural no MERCOSUL e Financiamento do Processo de Integração, aprovado pela Decisão CMC 19/04 e coordenado pela Presidência da CRPM, elevou o Projeto de Regulamento ao CMC, dentro do prazo e conforme o previsto no Art. 19 da Decisão CMC 18/05.

Que o Regulamento do FOCEM regula os aspectos processais e institucionais de seu funcionamento e que se estabeleceu um período de vigência de 2 anos, a efeitos de avaliar e recavar a experiência necessária com relação aos mecanismos para a apresentação, avaliação e aprovação dos Projetos.

Que se decidiu que inicialmente os recursos do FOCEM sejam destinados a Projetos Piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º - Aprovar o «Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural», que consta como Anexo à presente Decisão.

Art. 2º - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da incorporação da Decisão CMC no 18/05, ao respectivo ordenamento jurídico nacional.

XXIX CMC - Montevidéu, 8/XII/05

ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL

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