Legislação

Decreto 5.979, de 06/12/2006

Art. 65

Capítulo VI - DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 65

- Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;

b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;

c) Cônsul-Geral; e

d) Chefe do Escritório Financeiro;

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática Permanente que não pertença aos Grupos A e B;

b) Cônsul-Geral;

c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;

d) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

e) Cônsul-Geral Adjunto;

f) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;

g) Chefe do Escritório Financeiro; e

h) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica.

III - aos Conselheiros:

a) Cônsul;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;

d) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente que não pertença aos Grupos A e B, quando houver claro de lotação nessa função;

e) Cônsul-Geral Adjunto;

f) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

h) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

i) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral.

IV - aos Primeiros Secretários:

a) Cônsul;

b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

c) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que não pertença aos Grupos A e B;

d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e

i) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que não pertença aos Grupos A e B;

c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

e) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;

f) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

g) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

VI - aos Terceiros Secretários:

a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

d) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.

Parágrafo único - Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.

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