Legislação

Decreto 5.979, de 06/12/2006

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DO ÓRGÃO CENTRAL DE DIREÇÃO (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Energia compete:

I - propor diretrizes de política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;

II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos (renováveis e não renováveis), inclusive o aproveitamento da energia elétrica;

III - tratar da vertente externa de negociações na área geológica e mineral, inclusive acordos para importação e exportação de minérios;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, as ações de política externa relacionadas com os temas sob a competência deste Departamento; e

V - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em organismos internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.

Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, o Departamento de Energia atuará em coordenação com o Ministério de Minas e Energia, demais órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil relacionados com os temas em questão.

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