Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006

Art.

Capítulo II - DO PASSAPORTE (Ir para)

Art. 5º

- Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas repartições consulares.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para fins deste Decreto, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação do Brasil no exterior.

Redação anterior: [Art. 5º - Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.]

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