Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006

Art. 41

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 41

- A expedição de passaporte comum com prazo de validade superior a cinco anos, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e das repartições consulares, será iniciada depois de concluídas as alterações da caderneta de passaporte e as adaptações nos certificados digitais, e será objeto de atos do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Justiça.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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