Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006

Art. 39

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 39

- A autorização de retorno ao Brasil terá validade pelo prazo da viagem de regresso ao território nacional e será recolhida pelo controle imigratório do Departamento de Polícia Federal quando da chegada de seu titular ao País.

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