Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006

Art. 35

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 35

- Até a implementação definitiva do Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro - PROMASP, pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, será admitida a concessão dos documentos de viagem nos padrões anteriores.

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