Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006

Art. 20

Capítulo IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM (Ir para)

Art. 20

- São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no Brasil:

I - ser brasileiro;

II - comprovar sua identidade e demais dados pessoais necessários ao cadastramento no banco de dados de requerentes de passaportes;

III - estar quite com o serviço militar obrigatório;

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - estar quite com a justiça eleitoral e o serviço militar obrigatório;]

IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - recolher a taxa ou emolumento devido;]

V - recolher a taxa devida;

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - submeter-se à coleta de dados biométricos; e]

VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.]

VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para comprovação dos incisos I a IV, será exigida a apresentação, em original, dos documentos relacionados em ato do Departamento de Polícia Federal.]

§ 2º - Havendo fundadas razões, a autoridade concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 1º.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Havendo fundadas razões, poderá a autoridade concedente exigir a apresentação de outros documentos além daqueles aludidos no § 1º.]

§ 3º - O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Em casos de impossibilidade previstos em ato ministerial, o requerente poderá ser dispensado da coleta de impressões digitais ou assinatura.]

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