Legislação

Decreto 5.978, de 04/12/2006

Art. 13

Capítulo II - DO PASSAPORTE (Ir para)

Seção V - DO PASSAPORTE DE EMERGÊNCIA (Ir para)

Art. 13

- Será concedido passaporte de emergência àquele que, tendo satisfeito às exigências para concessão de passaporte, necessite de documento de viagem com urgência e não possa comprovadamente aguardar o prazo de entrega, nas hipóteses de catástrofes naturais, conflitos armados ou outras situações emergenciais, individuais ou coletivas, definidas em ato dos Ministérios da Justiça ou das Relações Exteriores, conforme o caso.

Parágrafo único - As exigências de que trata o caput poderão ser dispensadas em situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade concedente.

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