Legislação

Decreto 5.961, de 13/11/2006

Art.
Art. 8º

- Os servidores públicos que desempenham as atividades previstas no art. 2º deverão, a critério do órgão central do sistema e ouvida a respectiva coordenação regional, exercer suas atividades em área física determinada para tal fim, mantido o vínculo com a unidade de origem.

Parágrafo único - As atividades do SISOSP somente poderão ser exercidas por servidores cadastrados no sistema.

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