Legislação

Decreto 5.949, de 31/10/2006

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- À Secretaria de Política Econômica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica, inclusive setorial e regional;

II - propor alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir diretrizes dessa política para médio e longo prazos;

III - avaliar e elaborar propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária e os seus impactos sobre a economia;

IV - elaborar projeções fiscais e coordenar o processo de consolidação das estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público;

V - definir o conjunto de parâmetros utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;

VI - avaliar e elaborar propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo políticas cambial, comercial, tarifária e de crédito;

VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da economia;

VIII - indicar prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;

IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;

X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;

XI - propor alternativas e avaliar as políticas públicas para o sistema habitacional, incluindo os segmentos de mercado e de interesse social, visando ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios e operacionais;

XII - contribuir para o aperfeiçoamento, expansão e democratização dos canais de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;

XIII - propor, avaliar e acompanhar medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;

XIV - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

XV - assessorar o Ministro de Estado na política de relacionamento com organismos internacionais de financiamento e de comércio, coordenando-a com as prioridades macroeconômicas estabelecidas no plano plurianual; e

XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional.

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