Decreto 5.912, de 27/09/2006
- (Revogado pelo Decreto 9.926, de 19/07/2019, art. 14).
Redação anterior: [Art. 7º - Os membros referidos nos incisos III a VII do art. 5º perderão o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia; e
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho.
Parágrafo único - No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a função.]