Legislação

Decreto 5.910, de 27/09/2006

Art.

Capítulo II - DOCUMENTAÇÃO E OBRIGAÇÕES DAS PARTES, RELATIVAS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, BAGAGEM E CARGA (Ir para)

Art. 6º

- Documento Relativo à Natureza da Carga

Poderá ser exigido do expedidor que entregue um documento indicando a natureza da carga, se isso for necessário para o cumprimento das formalidades de aduana, polícia e outras autoridades públicas similares. Esta disposição não cria para o transportador qualquer dever, obrigação ou responsabilidade resultantes do anteriormente estabelecido.

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