Legislação

Decreto 5.910, de 27/09/2006

Art. 48

Capítulo V - TRANSPORTE AÉREO REALIZADO POR UMA PESSOA DISTINTA DO TRANSPORTADOR CONTRATUAL (Ir para)

Art. 48

- Relações Entre o Transportador Contratual e o Transportador de Fato

Exceto o previsto no Artigo 45, nenhuma das disposições deste Capítulo afetará os direitos e obrigações entre os transportadores, incluído todo direito de ação regressiva ou de indenização.

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