Legislação

Decreto 5.910, de 27/09/2006

Art. 29

Capítulo III - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR E MEDIDA DA INDENIZAÇÃO DO DANO (Ir para)

Art. 29

- Fundamento das Reclamações

No transporte de passageiros, de bagagem e de carga, toda ação de indenização de danos, seja com fundamento na presente Convenção, em um contrato ou em um ato ilícito, seja em qualquer outra causa, somente poderá iniciar-se sujeita a condições e limites de responsabilidade como os previstos na presente Convenção, sem que isso afete a questão de que pessoas podem iniciar as ações e quais são seus respectivos direitos. Em nenhuma das referidas ações se outorgará uma indenização punitiva, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória.

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