Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art. 45

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 45

- As notas fiscais relativas à saída do estabelecimento industrial dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer referência expressa a este Decreto e ao benefício fiscal usufruído.

Decreto 8.072, de 14/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As notas fiscais a que se refere o caput deverão também fazer referência expressa ao ato de habilitação de que trata o § 2º do art. 22 ou ao ato de habilitação provisória de que trata o art. 23-A, durante a sua vigência. [[Decreto 5.906/2006, art. 22. Decreto 5.906/2006, art. 23-A.]]

Redação anterior: [Art. 45 - As notas fiscais relativas à comercialização dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer expressa referência a este Decreto e à portaria de habilitação.]

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