Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art. 20-D

Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)

Art. 20-D

- O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos, de caráter - O funcionamento do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Decreto 9.867, de 27/06/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário por convocação do seu Coordenador.

§ 2º - As reuniões do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos ocorrerão com a presença da totalidade dos membros.

§ 3º - Os membros do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Coordenador, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - O quórum de aprovação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos é de maioria simples.

§ 5º - Fica vedada a criação de subgrupos.

§ 6º - A participação no Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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