Legislação

Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art. 20

Capítulo IV - DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO (Ir para)

Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 9.867, de 27/06/2019, art. 3º).

Redação anterior: [Art. 20 - Fica mantido o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB, instituído pelo art. 6º do Decreto 3.800, de 20/04/2001, composto por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, com a finalidade de examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos PPB. [[Decreto 3.800/2001, art. 6º.]]
§ 1º - A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - O funcionamento do Grupo será definido mediante portaria interministerial dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total