Decreto 5.906, de 26/09/2006

Art. 14
Art. 14

- O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas, habilitadas à fruição da isenção ou redução do IPI, nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas pelo CATI, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 8º. [[Decreto 5.906/2006, art. 8º.]]