Legislação

Decreto 5.903, de 20/09/2006

Art.
Art. 3º

- O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.

Parágrafo único - No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:

I - o valor total a ser pago com financiamento;

II - o número, periodicidade e valor das prestações;

III - os juros; e

IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

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