Legislação

Decreto 5.873, de 15/08/2006

Art.
Art. 5º

- Fica estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.

§ 1º - O valor máximo de que trata o caput será considerado por ano e as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo disposições em contrário.

§ 2º - No caso da modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite (Programa do Leite), o valor máximo por agricultor familiar será considerado por semestre.

§ 3º - No caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o [caput?] será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º.

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