Legislação

Decreto 5.867, de 03/08/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/08/2006; 185º da Independência e 118º da República.

Luiz Inácio LUla da Silva - Samuel Pinheiro Guimarães Neto

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a República do Chile, doravante denominados “Estados Partes” do presente Acordo;

Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;

Considerando o Acordo de Complementação Econômica Nº 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica Nº 35 firmado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL Nº 14/96 “Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL” e Nº 12/97 “Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL”;

Recordando que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;

Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração;

Destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição;

Convencidos da necessidade de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes;

Tendo em conta a evolução dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza política como exceção à extradição;

Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que se seguem:

Os Estados Partes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas no presente Acordo, as pessoas que se encontrem em seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Parte, para serem processadas pela prática presumida de algum delito, que respondam a processo já em curso ou para a execução de uma pena privativa de liberdade.

1. Darão causa à extradição os atos tipificados como delito segundo as leis do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a dois anos.

2. Se a extradição for requerida para a execução de uma sentença exige-se, ademais, que a parte da pena ainda por cumprir não seja inferior a seis meses.

3. Se a extradição requerida por um dos Estados Partes referir-se a delitos diversos e conexos, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, bastará que apenas um satisfaça às exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito aos demais delitos.

4. Procederá igualmente à extradição com base nos delitos previstos em acordos multilaterais vigentes entre o Estado Parte requerente e o Estado Parte requerido.

5. Qualquer delito que não esteja expressamente previsto nas exceções do capítulo III do presente Acordo, ensejará a extradição sempre que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 3.

Para que a extradição seja julgada procedente é necessário:

a) que o Estado Parte requerente tenha jurisdição para conhecer dos atos que fundamentam o pedido, salvo quando o Estado Parte requerido tenha jurisdição para conhecer da causa; e

b) que, no momento em que se solicita a extradição, os atos que fundamentam o pedido satisfaçam às exigências do artigo 2 do presente Acordo.

Se a qualificação do fato constitutivo do delito que motivou a extradição for posteriormente modificada no curso do processo no Estado Parte requerente, a ação não poderá prosseguir, a não ser que a nova qualificação permita a extradição.

1. Não se concederá a extradição por delitos que o Estado Parte requerido considere serem políticos ou relacionados a outros delitos de natureza política. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o delito deva necessariamente ser qualificado como tal.

2. Para os fins do presente Acordo, não serão considerados delitos políticos, em nenhuma circunstância:

a) atentar contra a vida ou causar a morte de um Chefe de Estado ou de Governo ou de outras autoridades nacionais ou locais ou de seus familiares;

b) genocídio, crimes de guerra ou delitos contra a humanidade, em violação às normas do Direito Internacional;

c) atos de natureza terrorista que, a título exemplificativo, impliquem algumas das seguintes condutas:

i) atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que tenham direito à proteção internacional, aí incluídos os agentes diplomáticos;

ii) tomada de reféns ou seqüestro de pessoas;

iii) atentado contra pessoas ou bens envolvendo o uso de bombas, granadas, rojões, minas, armas de fogo, cartas ou pacotes contendo explosivos ou outros dispositivos capazes de causar perigo comum ou comoção pública;

iv) atos de captura ilícita de embarcações ou aeronaves;

v) em geral, qualquer ato não compreendido nos itens anteriores, cometido com o propósito de atemorizar uma população, classes ou setores da mesma, de atentar contra a economia de um país, seu patrimônio cultural ou ecológico, ou de realizar represálias de caráter político, racial ou religioso;

vi) a tentativa de qualquer dos delitos previstos neste artigo.

Não se concederá a extradição por delitos de natureza exclusivamente militar.

Não se concederá a extradição de pessoa reclamada caso já tenha sido julgada, indultada, beneficiada por anistia ou obtido graça pelo Estado Parte requerido com respeito ao ato ou aos atos que fundamentam o pedido de extradição.

Não se concederá a extradição da pessoa reclamada caso esta tenha sido condenada ou deva ser julgada no Estado Parte requerente por um Tribunal de Exceção ou [ad hoc].

Não se concederá a extradição quando a ação ou a pena estiverem prescritas conforme a legislação do Estado Parte requerente ou do Estado Parte requerido.

1. Não se concederá a extradição quando a pessoa reclamada for menor de dezoito anos na época da prática do fato ou dos fatos pelos quais a pessoa é reclamada.

2. Nesse caso, o Estado Parte requerido tomará as medidas corretivas que, de acordo com o seu ordenamento jurídico, seriam aplicáveis caso os fatos houvessem sido praticados em seu território por um menor inimputável.

1. A nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo disposição constitucional em contrário.

2. Os Estados Partes que não contemplem disposição de natureza igual à prevista no parágrafo anterior poderão denegar-lhe a extradição de seus nacionais.

3. Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o Estado Parte que denegar a extradição deverá promover o julgamento do indivíduo, mantendo o outro Estado Parte informado do andamento do processo, devendo ainda remeter, finalizado o juízo, cópia da sentença.

4. Para os efeitos deste artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação do Estado Parte requerido, apreciada quando do momento da apresentação do pedido de extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.

Poder-se-á denegar a extradição caso a pessoa reclamada esteja sendo julgada no território do Estado Parte requerido em função do fato ou dos fatos que fundamentam o pedido.

1. O Estado Parte requerente não aplicará ao extraditado, em nenhum caso, a pena de morte ou de pena perpétua privativa de liberdade.

2. Quando os fatos que fundamentam o pedido de extradição forem passíveis de punição, no Estado Parte requerente, com a pena de morte ou pena perpétua privativa de liberdade, a extradição somente será admitida se a pena a ser aplicada não for superior à pena máxima admitida na lei penal do Estado Parte requerido.

1. A pessoa entregue não será detida, julgada nem condenada, no território do Estado Parte requerente, por outros delitos cometidos previamente à data de solicitação da extradição, e não contidos nesta, salvo nos seguintes casos:

a) quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do Estado Parte ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias corridos após sua libertação definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado;

b) quando as autoridades competentes do Estado Parte requerido consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro delito.

2. Para tal efeito, o Estado Parte requerente deverá encaminhar ao Estado Parte requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado Parte requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no parágrafo 4 do Artigo 18 deste Acordo e de declaração judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a devida assistência jurídica.

A pessoa entregue somente poderá ser reextraditada a um terceiro Estado com o consentimento do Estado Parte que tenha concedido a extradição, salvo o caso previsto na alínea "a" do artigo 14 deste Acordo. O consentimento deverá ser solicitado por meio dos procedimentos estabelecidos na parte final do mencionado artigo.

A pessoa reclamada gozará, no Estado Parte requerido, de todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse Estado. Deverá ser assistida por um defensor, e se necessário, por intérprete.

O período de detenção cumprido pela pessoa extraditada no Estado Parte requerido, em virtude do processo de extradição, será computado na pena a ser cumprida no Estado Parte requerente.

1. O pedido de extradição será encaminhado por via diplomática. Seu diligenciamento será regulado pela legislação do Estado Parte requerido.

2. Quando se tratar de indivíduo não condenado, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia do mandado de prisão ou de ato de processo criminal equivalente, conforme a legislação do Estado Parte requerido, emanado de autoridade competente.

3. Quando se tratar de indivíduo condenado, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia da sentença condenatória e certidão de que a mesma não foi totalmente cumprida e do tempo que faltou para seu cumprimento.

4. Nas hipóteses referidas nos parágrafos 2 e 3, deverão, ainda, acompanhar o pedido:

i) descrição dos fatos pelos quais se requer a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis;

ii) todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio ou residência da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam sua identificação; e

iii) cópia ou transcrição autêntica dos textos legais que tipificam e sancionam o delito, identificando a pena aplicável, os textos que estabelecem a jurisdição do Estado Parte requerente para deles tomar conhecimento, assim como uma declaração de que a ação e a pena não estejam prescritas de acordo com sua legislação.

5. No caso previsto no artigo 13, incluir-se-á declaração pela qual o Estado Parte requerente assumirá o compromisso de não aplicar a pena de morte ou a pena perpétua privativa de liberdade, obrigando-se, ademais, a aplicar, como pena máxima, a maior pena admitida pela legislação penal do Estado Parte requerido.

O pedido de extradição, assim como os documentos que o acompanhem por força da aplicação dos dispositivos do presente Acordo, estarão isentos de legalização ou formalidade semelhante.

Caso apresentem-se cópias de documentos, estas deverão estar autenticadas por autoridade competente.

O pedido de extradição e os documentos que o acompanham serão acompanhados de tradução na língua do Estado Parte requerido.

1. Se os dados ou documentos enviados juntamente ao pedido de extradição forem insuficientes ou defeituosos, o Estado Parte requerido comunicará esse fato sem demora, por via diplomática, ao Estado Parte requerente, que terá o prazo de 45 dias corridos, contados da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais defeitos ou omissões.

2. Se por circunstâncias especiais devidamente fundamentadas, o Estado Parte requerente não puder cumprir com o disposto no parágrafo anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado Parte requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20 dias corridos.

3. O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores será considerado como desistência do pedido de extradição.

1. O Estado Parte requerido comunicará, sem demora, ao Estado Parte requerente, por via diplomática, sua decisão com respeito à extradição.

2. Qualquer decisão denegatória, total ou parcial, com respeito ao pedido de extradição, deverá ser fundamentada.

3. Quando a extradição for concedida, o Estado Parte requerente será informado do lugar e da data de entrega, bem como da duração da detenção cumprida pela pessoa reclamada para efeito de extradição.

4. Se no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data de notificação, o Estado Parte requerente não retirar a pessoa reclamada, esta será posta em liberdade, podendo o Estado Parte requerido denegar posteriormente a extradição pelos mesmos fatos.

5. Em caso de força maior ou de enfermidade grave, devidamente comprovada, que impeça ou seja obstáculo à entrega ou à recepção da pessoa reclamada, tal circunstância será informada ao outro Estado Parte, antes do vencimento do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo-se acordar uma nova data para a entrega e recepção.

6. Quando da entrega da pessoa reclamada, ou tão logo isso seja possível, entregar-se-á ao Estado Parte requerente a documentação, os bens e os demais pertences que, igualmente, lhe devam ser colocados à disposição, conforme o previsto no presente Acordo.

7. O Estado Parte requerente poderá enviar ao Estado Parte requerido, com a anuência deste último, agentes devidamente autorizados que auxiliarão no reconhecimento do extraditado e na condução deste ao território do Estado Parte requerente os quais, em sua atividade estarão subordinados às autoridades do Estado Parte requerido.

1. Quando a pessoa cuja extradição se requer estiver sujeita a processo ou cumprindo sentença no Estado Parte requerido por delito distinto daquele que motiva a extradição, caberá a este igualmente resolver sobre o pedido de extradição e notificar o Estado Parte requerente quanto à sua decisão.

2. Se a decisão for favorável, o Estado Parte requerido poderá diferir o prazo de entrega respeitando a conclusão do processo penal, ou até que se tenha cumprido a pena. Não obstante, se o Estado Parte requerido sancionar o delito que fundamenta o diferimento com uma pena cuja duração seja inferior àquela estabelecida no parágrafo 1 do artigo 2 deste Acordo, proceder-se-á à entrega sem demora.

3. As responsabilidades civis derivadas do delito ou qualquer processo civil a que esteja sujeita a pessoa reclamada não poderão impedir ou retardar a entrega.

4. O adiamento da entrega suspenderá o cômputo do prazo de prescrição das ações judiciais que tiverem lugar no Estado Parte requerente pelos fatos que motivam o pedido de extradição.

1. Caso se conceda a extradição, os bens que se encontrem no Estado Parte requerido e que sejam produto do delito ou que possam servir de prova serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar. A entrega dos referidos bens estará subordinada à lei do Estado Parte requerido e aos direitos de terceiras partes porventura afetadas.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 deste artigo, tais bens serão entregues ao Estado Parte requerente, se este o solicitar, mesmo em caso de não se poder levar a efeito a extradição em conseqüência de morte ou fuga da pessoa reclamada.

3. Quando tais bens forem suscetíveis de embargo ou confisco no território do Estado Parte requerido, este poderá, por efeito de um processo penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los sob condição de sua restituição futura.

4. Quando a lei do Estado Parte requerido ou o direito de terceiras partes afetadas assim o exigirem, os bens serão devolvidos sem qualquer ônus, ao Estado Parte requerido.

1. No caso de pedidos de extradição concorrentes, referentes a uma mesma pessoa, o Estado Parte requerido determinará a qual dos referidos Estados se haverá de conceder a extradição, e notificará de sua decisão aos Estados Partes requerentes.

2. Quando os pedidos referirem-se a um mesmo delito, o Estado Parte requerido deverá dar preferência na seguinte ordem:

a) ao Estado em cujo território se houver cometido o delito;

b) ao Estado em cujo território tenha residência habitual a pessoa reclamada;

c) ao Estado que primeiro apresentou o pedido.

3.Quando os pedidos se referirem a delitos distintos, o Estado Parte requerido, segundo sua legislação, dará preferência ao Estado que tenha jurisdição relativamente ao delito mais grave. Havendo igual gravidade, dar-se-á preferência ao Estado que primeiro apresentou o pedido.

1. Os Estados Partes cooperarão entre si visando facilitar o trânsito por seu território de pessoas extraditadas. Para este fim, o trânsito pelo território de um dos Estados Partes exigirá - sempre que não se oponham motivos de ordem pública – a apresentação prévia de uma solicitação por via diplomática acompanhada de cópias do pedido original de extradição e da comunicação que a autoriza.

2. Caberá às autoridades do Estado Parte de trânsito a custódia do reclamado. O Estado Parte requerente reembolsará o Estado Parte de trânsito os gastos contraídos no cumprimento de tal obrigação.

3. Não será necessário solicitar a extradição em trânsito quando forem utilizados meios de transporte aéreo sem previsão de aterrissagem no território do Estado Parte de trânsito.

O Estado Parte requerido poderá conceder a extradição se a pessoa reclamada, com a devida assistência jurídica e perante a autoridade judicial do Estado Parte requerido, declarar sua expressa anuência em se entregar ao Estado Parte requerente, depois de haver sido informada de seu direito a um procedimento formal de extradição e da proteção que tal direito encerra.

1. O Estado Parte requerido arcará com o custeio das despesas ocasionadas em seu território em conseqüência da detenção da pessoa cuja extradição se pede. Despesas contraídas no traslado e no trânsito da pessoa reclamada para fora do território do Estado Parte requerido estarão a cargo do Estado Parte requerente.

2. O Estado Parte requerente arcará com as despesas de transporte ao Estado Parte requerido da pessoa extraditada que tenha sido absolvida ou considerada inocente.

1. As autoridades competentes do Estado Parte requerente poderão solicitar a prisão preventiva para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado Parte requerido de acordo com a sua legislação.

2. O pedido de prisão preventiva deverá indicar que tal pessoa responde a um processo ou é sujeito de uma sentença condenatória ou ordem de detenção judicial, e deverá consignar a data e os atos que motivem o pedido, bem como o tempo e o local de sua ocorrência, além de dados de filiação e outros que permitam a identificação da pessoa cuja prisão se requer. Também deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.

3. O pedido de prisão preventiva poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado Parte requerente por via diplomática ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.

4. A pessoa presa em virtude do referido pedido de prisão preventiva será imediatamente posta em liberdade se ao cabo de 40 dias corridos, a contar da data de notificação de sua prisão ao Estado Parte requerente, este não houver formalizado um pedido de extradição perante o Ministério das Relações Exteriores do Estado Parte requerido.

5. Se a pessoa reclamada vier a ser posta em liberdade em virtude do disposto no parágrafo anterior, o Estado Parte requerente somente poderá solicitar nova prisão da pessoa reclamada mediante pedido formal de extradição.

Excepcionalmente, e com a devida fundamentação, o Estado Parte requerido poderá denegar o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais do Estado Parte requerido.

1. O presente Acordo, entrará em vigor quando tenham sido depositados os instrumentos de ratificação por pelo menos dois Estados Partes do MERCOSUL e pela República da Bolívia ou a República do Chile.

2. Para os demais ratificantes entrará em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

3. A República do Paraguai será depositária do Presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas aos demais Estados Partes.

Firmado no Rio de Janeiro, aos dez dias do mês de dezembro de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente autênticos.

Pela República Argentina - Guido Di Tella

Pela República Federativa do Brasil - Luiz Felipe Lampreia

Pela República do Paraguai - Dido Florentin Bogado

Pela República Oriental do Uruguai - Didier Opertti

Pela República da Bolívia - Javier Murillo de la Rocha

Pela Reública do Chile - José Miguel Insulza

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