Decreto 5.842, de 13/07/2006

Art. 10
ARTIGO REVOGADO.
Art. 10

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Inmetro, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Advocacia-Geral da União;

III - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do Inmetro, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;

IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo Inmetro;

V - analisar e emitir pareceres e manifestações sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo Inmetro;

VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo Inmetro, quando contiverem matéria jurídica; e

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo Inmetro, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.