Legislação

Decreto 5.841, de 13/07/2006

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONA (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;

4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

5. Departamento de Apoio à Descentralização; e

6. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção à Saúde:

1. Departamento de Atenção Básica;

2. Departamento de Atenção Especializada;

3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;

4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;

5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro; e

6. Instituto Nacional de Câncer;

b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

3. Departamento de Economia da Saúde;

d) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:

1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;

2. Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;

3. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e

4. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

e) Secretaria de Vigilância em Saúde:

1. Departamento de Vigilância Epidemiológica; e

2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde; e

b) Conselho de Saúde Suplementar;

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;

b) fundações públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde; e

2. Fundação Oswaldo Cruz;

c) sociedades de economia mista:

1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

2. Hospital Fêmina S.A.;

3. Hospital Cristo Redentor S.A; e

d) empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.

Parágrafo único - O Instituto Nacional de Câncer, unidade integrante da Secretaria de Atenção à Saúde, vincula-se, técnica e administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.

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