Decreto 5.826, de 29/06/2006

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- A Inventariança terá sede em Brasília, Distrito Federal, e as atividades serão conduzidas por um Inventariante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério de Minas e Energia para ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS 101.5, conforme o disposto neste Decreto.

§ 1º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia propiciar apoio administrativo, operacional e financeiro para o desempenho das atividades estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - O assessoramento jurídico necessário para assegurar a legalidade dos atos relativos ao processo de inventariança será prestado pela Advocacia-Geral da União.

§ 3º - As despesas relacionadas com a extinção correrão à conta do orçamento aprovado para o Ministério de Minas e Energia, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotar as providências necessárias para reforçar a respectiva dotação orçamentária, com vistas ao custeio do processo de Inventariança da CBEE.