Legislação

Decreto 5.780, de 19/05/2006

Art.
Art. 2º

- A utilização dos valores disponibilizados para empenho a que se refere o art. 1º deverá considerar a necessidade de atendimento integral das seguintes despesas no corrente exercício:

I - Combustíveis e Lubrificantes;

II - Contratação Temporária;

III - Despesas de Teleprocessamento;

IV - Locação de Imóveis;

V - Locação de Máquinas e Equipamentos;

VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;

VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;

IX - Serviços Bancários;

X - Serviços de Água e Esgoto;

XI - Serviços de Comunicação em Geral;

XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

XIII - Serviços de Energia Elétrica;

XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;

XV - Serviços de Processamento de Dados;

XVI - Serviços de Telecomunicação;

XVII - Vigilância Ostensiva; e

XVIII - Ações Orçamentárias:

a) [2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes];

b) [2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados].

c) [2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios]; e

d) [6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios].

§ 1º - Os órgãos, fundos e entidades referidos no art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 15 de junho deste exercício, demonstrativo da programação das despesas de que trata este artigo, detalhando a realização no primeiro quadrimestre e a previsão para cada um dos quadrimestres seguintes.

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, deverão ser consideradas as despesas de competência dos respectivos quadrimestres, independentemente do mês em que ocorrer o empenho, a liquidação ou o pagamento.

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