Decreto 5.776, de 12/05/2006

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14

- À Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável compete:

I - propor políticas, normas e estratégias e promover estudos, visando o desenvolvimento sustentável, nos temas relacionados com:

a) o comércio internacional e meio ambiente;

b) os instrumentos econômicos para a proteção ambiental;

c) o fomento ao desenvolvimento sustentável;

d) a gestão e o ordenamento ambiental do território;

e) o gerenciamento e o monitoramento das áreas costeiras;

f) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais e remuneração dos serviços ambientais;

g) o desenvolvimento de ecomercados e negócios sustentáveis;

h) os incentivos fiscais, tributários e creditícios;

i) os padrões de produção e consumo sustentáveis;

j) a adoção pelas empresas e órgãos públicos de códigos voluntários de conduta e de tecnologias ambientalmente adequadas; e

l) o ecoturismo;

II - coordenar e acompanhar a implementação da Agenda 21 brasileira e estimular a implementação de Agendas 21 locais e regionais;

III - coordenar a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE no território nacional e promover os ZEE das unidades da federação;

IV - promover a adoção de tecnologias sustentáveis, especialmente nas atividades relacionadas à agricultura, ao agroextrativismo e à agroindústria e suas cadeias produtivas;

V - promover o desenvolvimento de produtos e processos derivados de recursos genéticos da biodiversidade, a partir da bioprospecção e da caracterização técnico-econômica de cadeias produtivas;

VI - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental;

VII - fomentar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável junto às populações tradicionais, aos povos indígenas, aos assentamentos rurais e demais produtores familiares;

VIII - propor políticas e instrumentos econômicos para regular o mercado de carbono (MDL);

IX - propor, coordenar e implementar programas e projetos na sua área de competência;

X - acompanhar e avaliar tecnicamente a execução de projetos na sua área de atuação;

XI - promover o desenvolvimento de estatísticas ambientais e indicadores de desenvolvimento sustentável;

XII - promover a cooperação técnica e científica com entidades nacionais e internacionais na área de sua competência;

XIII - coordenar e executar as políticas públicas decorrentes dos acordos e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil na área de sua competência; e

XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.