Legislação

Decreto 5.772, de 08/05/2006

Art. 25

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 25

- É assegurado aos titulares do Gabinete de Segurança Institucional e de seus órgãos vinculados a representação judicial pela Advocacia-Geral da União, quando vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial, em virtude de atos praticados em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar.

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