Decreto 5.755, de 12/04/2006

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 7º

- À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;

IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e de arrecadação;

V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;

VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;

VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução dos acordos internacionais de previdência social;

XII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XIII - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais de sua área de competência;

XIV - avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência;

XV - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;

XVI - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

XVII - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral e dos regimes próprios de previdência social; e

XVIII - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.