Decreto 5.755, de 12/04/2006

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Art. 18

- Ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária compete:

I - dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias;

II - planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais; e

III - propor a lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de fiscalização.