Decreto 5.755, de 12/04/2006

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Art. 17

- Ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária;

II - desenvolver análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições sociais previdenciárias;

III - acompanhar, controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de isenção;

IV - planejar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de créditos tributários previdenciários;

V - promover a articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e recuperação de créditos previdenciários;

VI - gerenciar as informações sobre recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico-financeiros;

VII - controlar e supervisionar a tramitação de processos administrativos fiscais;

VIII - coordenar e supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário; e

IX - administrar e controlar as declarações sobre contribuições sociais previdenciárias.