Decreto 5.755, de 12/04/2006

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- Ao Departamento de Fiscalização compete:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis e atuariais dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;

VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia; e

VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas com a atuação de administrador especial e com regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios.

Parágrafo único - O Departamento de Fiscalização contará com seis unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades previstas neste artigo, no âmbito de sua região.