Decreto 5.755, de 12/04/2006

Art. 11
ARTIGO REVOGADO.
Art. 11

- Ao Departamento de Análise Técnica compete analisar e autorizar:

I - a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

III - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização de planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

V - as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar.