Decreto 5.755, de 12/04/2006

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - previdência social; e

II - previdência complementar.