Decreto 5.751, de 12/04/2006
- Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Comandante do Exército:
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais;]
II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [II - nos assuntos administrativos-financeiros da Força; e]
III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).Redação anterior (original): [III - na administração do Fundo do Exército.]
IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército.
Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 05/01/2022).