Decreto 5.751, de 12/04/2006

Art. 17
Art. 17

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [I - planejar, organizar, dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e tecnológicas no âmbito do Exército brasileiro;]

II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (do Decreto 6.710, de 23/12/2008): [II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle (SCC) e de Guerra Eletrônica do Exército;]

Redação anterior (original): [II - orientar, normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);]

III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de interesse do Exército; e]

IV - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional;

Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/12/2016).

Redação anterior (original): [IV - promover o fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e materiais de emprego militar.]

V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro;

Decreto 8.913, de 23/11/2016, art. 8º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/12/2016).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.710, de 23/12/2008): [V - prever e prover, nos campos das funções logísticas de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções.

VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 05/01/2022).

VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle;

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 05/01/2022).

VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/01/2022).

IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 05/01/2022).

Parágrafo único - As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:

I - as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;

II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;

III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;

IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e

V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.