Legislação

Decreto 5.751, de 12/04/2006

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Educação e Cultura do Exército compete:

Decreto 6.710, de 23/12/2008 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete:]

I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, e pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal;]

II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [II - contatar com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, visando a estimular-lhes a participação em trabalhos ligados às atividades afins no âmbito do Exército; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 4º. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [III - participar das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização.]

Parágrafo único - Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia.

Decreto 10.924, de 30/12/2021, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 05/01/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste artigo, aquelas concernentes à instrução militar a cargo do Comando de Operações Terrestres.]

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