Decreto 5.741, de 30/03/2006

Art. 154
Art. 154

- Os serviços públicos de inspeção dos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários serão desabilitados, na comprovação dos seguintes casos:

I - descumprimento das normas e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho, que comprometam os objetivos do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

II - falta de alimentação e atualização do sistema de informação; e

III - falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações.