Legislação

Decreto 5.717, de 13/03/2006

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 5º

- Ao Departamento de Mídia Internacional compete:

I - assessorar o Secretário em seu relacionamento com entidades da área da mídia internacional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do Governo;

II - subsidiar a Secretaria com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Governo junto à mídia internacional;

III - participar da organização e execução do programa das visitas do Presidente da República ao exterior;

IV - informar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no Brasil, também em articulação com os órgãos governamentais de comunicação social;

V - acompanhar e analisar a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.

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