Decreto 5.653, de 29/12/2005

Art. 0
Tributário. Seguridade social. Trata das máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou periódicos, objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do § 9º do art. 55 da Lei 11.196, de 21/11/2005. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve @EMESHORT = Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. COFINS. Importação. Máquinas e equipamentos. Fabricação de papéis.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 55 da Lei 11.196, de 21/11/2005, decreta: