Legislação

Decreto 5.622, de 19/12/2005

Art. 29

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 29

- A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

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