Legislação

Decreto 5.622, de 19/12/2005

Art. 27

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 27

- Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.

§ 1º - Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação.

§ 2º - Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos.

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