Legislação

Decreto 5.622, de 19/12/2005

Art. 20

Capítulo IV - DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÊNCIA (Ir para)

Art. 20

- As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inc. I do art. 53 da Lei 9.394/1996.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 53, e ss. (LDB)

§ 1º - Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.

§ 2º - Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 3º - O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância.

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