Legislação

Decreto 5.622, de 19/12/2005

Art. 17

Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA (Ir para)

Art. 17

- Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:

I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;

II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;

III - intervenção;

IV - desativação de cursos; ou

V - descredenciamento da instituição para educação a distância.

§ 1º - A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a Lei 10.861/2004, ficará sujeita ao disposto nos incs. I a IV, conforme o caso.

§ 2º - As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.

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